STJ autoriza apreensão de CNH e passaporte de devedores e fixa critérios nacionais

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que magistrados podem adotar medidas atípicas para forçar o cumprimento de obrigações civis, como o pagamento de dívidas. A decisão foi tomada no julgamento do Tema 1.137, sob o rito dos recursos repetitivos, e estabelece parâmetros que devem ser seguidos em todo o país.
As chamadas medidas atípicas estão previstas no Código de Processo Civil de 2015 e só podem ser utilizadas quando os meios tradicionais de execução, como penhora e bloqueio de bens, se mostrarem ineficazes. Entre essas medidas estão a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, a aplicação dessas providências deve ser excepcional e sempre acompanhada de decisão devidamente fundamentada. O juiz é obrigado a analisar o caso concreto, assegurar o contraditório e observar critérios como razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade ao devedor.
Com a fixação da tese, processos que estavam suspensos em diversas instâncias aguardando o desfecho do julgamento poderão voltar a tramitar normalmente.
Relator do caso, o ministro Marco Buzzi ressaltou que o instrumento não pode ser usado de forma arbitrária. Em seu voto, destacou que:
O uso de medidas atípicas não autoriza excessos por parte do Judiciário e deve respeitar as garantias fundamentais do devedor.
O ministro também lembrou que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade do dispositivo do CPC que permite esse tipo de atuação, desde que respeitados os direitos individuais.
Para o STJ, a partir desse entendimento cabe aos juízes aplicar tais medidas com equilíbrio, apenas quando estritamente necessárias, garantindo a efetividade da execução sem violar direitos fundamentais.
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